Solange Vieira
sexta-feira, 21 de março de 2014
domingo, 15 de dezembro de 2013
Resultado da 3a avaliação
Resultado da 3a avaliação | ||||||||
Nº | Nome do Aluno | AVALIAÇÃO | ||||||
3a | ||||||||
1 | Antônia Vanda Cançado | 30 | ||||||
2 | Caik Cardoso Neves | 24 | ||||||
3 | Cássia Cristina dos Santos | 23 | ||||||
4 | Elimárcio Geraldo da Silveira | 0 | ||||||
5 | Gustavo Cândido Vilaça | 20 | ||||||
6 | Fábio Cáfaro Ferreira | 28 | ||||||
7 | Igor Henrique Santos Almeida | 25 | ||||||
8 | Iris dos Santos Maia | 25 | ||||||
9 | Kênia Priscila de Carvalho | 35 | ||||||
10 | Leila Vieira de Souza | 31 | ||||||
11 | Lilian Aparecida Jesus França | 0 | ||||||
12 | Lorena Beatriz C. Arcanjo | 25 | ||||||
13 | Luciana Rodrigues Teixeira | 0 | ||||||
14 | Mirtes Lopes dos Santos | 25 | ||||||
15 | Sofia Karen W. Araújo | 0 | ||||||
16 | Tais Antônia Lima | 30 | ||||||
17 | Thais Lytuane Sena da Silva | 34 | ||||||
18 | Renato Malta Peixoto | 37 | ||||||
19 | Weliton Pereira | 30 | ||||||
Data: | ||||||||
Para aqueles que não vou ver na 3a feira, desejo um feliz natal e um ótimo ano novo! | ||||||||
Parabéns, antecipado a Kênia que está quase concluindo. | ||||||||
Espero que vocês tenham compreendido, durante as minhas aulas, algo que, talvez seja mais importante do que o valor atribuído à cada atividade que desenvolvemos: O Direito de ter participado, de ter tido a oportunidade de se recuperar, de saber que nem todas as pessoas são iguais, que temos de respeitar as normas, e, principalmente, temos que ser coerentes com as nossas concepções de vida e de escolha. Um grande abraço. | ||||||||
sexta-feira, 13 de dezembro de 2013
Resultado da 2a avaliação
FAPAM – FACULDADE DE PARÁ DE MINAS | |||||||||||||
DIÁRIO DE CLASSE | |||||||||||||
HISTORIA DO DIREITO | Valor: 30,0 pontos | ||||||||||||
NÍVEL – SUPERIOR | 2ª AVALIAÇÃO | ||||||||||||
Nº | NOME DO ALUNO | Descrição da atividade e respectivo valor | TOTAL ETAPA | ||||||||||
avaliação | Debate/trabalho | Seminário | Dir. Romano | ||||||||||
20,0 pontos | 4,0 pontos | 2,0 pontos | 4,0 pontos | pontos | pontos | pontos | |||||||
1 | Antônia Vanda Canç | 10,5 | 4,0 | 2,0 | 3,5 | 20,0 | |||||||
2 | Caik Cardoso Neves | 12,0 | 3,0 | 2,0 | 3,0 | 20,0 | |||||||
3 | Cássia Cristina | 11,0 | 0,0 | 0,5 | 3,5 | 15,0 | |||||||
4 | Elimárcio Geraldo da | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | |||||||
5 | Gustavo Cândido Vil | 11,0 | 1,0 | 2,0 | 0,0 | 14,0 | |||||||
6 | Fábio Cáfaro Ferreira | 14,0 | 4,0 | 2,0 | 4,0 | 24,0 | |||||||
7 | Igor Henrique Santos | 17,8 | 4,0 | 2,0 | 3,5 | 27,3 | |||||||
8 | Iris dos Santos Maia | 12,2 | 3,8 | 2,0 | 3,0 | 21,0 | |||||||
9 | Kênia Priscila de Car | 15,5 | 4,0 | 2,0 | 3,5 | 25,0 | |||||||
10 | Leila Vieira de Souza | 11,0 | 4,0 | 1,5 | 3,5 | 20,0 | |||||||
11 | Lilian Aparecida Jesus | 12,0 | 2,0 | 2,0 | 3,5 | 19,5 | |||||||
12 | Lorena Beatriz C. A | 13,8 | 4,0 | 2,0 | 3,5 | 23,3 | |||||||
13 | Luciana Rodrigues T | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | |||||||
14 | Mirtes Lopes dos San | 13,0 | 3,5 | 2,0 | 3,5 | 22,0 | |||||||
15 | Sofia Karen W. Ara | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | |||||||
16 | Tais Antônia Lima | 11,5 | 4,0 | 2,0 | 2,5 | 20,0 | |||||||
17 | Thais Lytuane Sena d | 10,0 | 3,0 | 2,0 | 3,0 | 18,0 | |||||||
18 | Renato Malta Peixoto | 10,0 | 4,0 | 2,0 | 0,0 | 16,0 | |||||||
19 | Weliton Pereira | 12,0 | 3,0 | 2,0 | 3,0 | 20,0 | |||||||
20 | Jessica Lidiane Rodri | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
quinta-feira, 12 de dezembro de 2013
Aula do dia 12/12/13 - Debate sobre O Direito na Primeria República e a Era Vargas
Para o debate de hoje:
Primeira República
http://hisdireito.blogspot.com.br/2012/06/21-o-direito-no-brasil-republicano.html
A Era Vargas (1930 a 1945)
http://hisdireito.blogspot.com.br/2012/06/22-o-direito-no-brasil-republicano.html
Primeira República
http://hisdireito.blogspot.com.br/2012/06/21-o-direito-no-brasil-republicano.html
A Era Vargas (1930 a 1945)
http://hisdireito.blogspot.com.br/2012/06/22-o-direito-no-brasil-republicano.html
O DIREITO NA PRIMEIRA REPÚBLICA
O DIREITO NA PRIMEIRA
REPÚBLICA
A Primeira Republica, também conhecida como
Republica Velha ou República Oligárquica, é um período que começa
após a Proclamação da Republica, em 15 de novembro de 1889 e vai
até a revolução de 1930. É um período de grandes transformações
no Brasil e está dividido em dois momentos; o primeiro denominado de
Republica da Espada (1889/1894) marcado pela forte presença dos
militares no poder e o segundo denominado de República das
Oligarquias (1894/1930) marcado pela presença de civis no poder.
No período da Republica da Espada, que teve
inicio logo após a Proclamação da Republica, foi estabelecido um
governo provisório chefiado pelo Marechal Deodoro da Fonseca, eleito
para presidência sob forte pressão militar.
Ao assumir o poder, Deodoro invalidou os
efeitos legais da Constituição de 1824, passando a governar através
de decretos e tal como um ditador acumulava as funções
legislativas e executivas da República. Fez várias mudanças,
dentre elas a expulsão da família real portuguesa do Brasil, a
extinção da vitaliciedade do Senado, a dissolução das assembleias
provinciais e das câmaras municipais. Nomeou governadores para a
administração dos Estados (antigas províncias) e intendentes para
a administração dos municípios. Procedeu-se à “grande
naturalização” que possibilitava a naturalização dos
estrangeiros residentes no Brasil. Separou a Igreja do Estado,
estabeleceu a liberdade de culto religioso, regulamentou o casamento
e o registro civil e secularizou os cemitérios (Revolta da
Cemiterada: reação à primeira tentativa de secularização dos
cemitérios durante o Período Regencial). Procedeu a reforma do
Código Criminal, a organização judiciária do país, a reforma do
ensino e do sistema bancário. Ainda no seu governo, adotou-se a
nova bandeira nacional (mantendo-se o retângulo verde e o losango
amarelo imperiais, acrescentando-se na parte central, uma esfera azul
com estrelas que representam os estados e uma faixa com a inscrição
“Ordem e Progresso”, de inspiração positivista. A música de
Francisco Manuel da Silva, tocada desde o período do império, foi
oficializada como Hino Nacional brasileiro. Enfim, a administração
do governo provisório procurou conciliar os diversos interesses dos
grupos sociais predominantes.
Entretanto, a república herdou da monarquia um
grande déficit na balança de pagamentos. Com o advento
internacional da industrialização, o Brasil passou a ser alvo de
interesse econômicos principalmente dos Estados Unidos e da
Inglaterra. Foram feitos vários acordos comerciais que prejudicaram
as tentativas nacionais de industrialização. A abolição da
escravatura e a corrente migratória criaram um número maior de
trabalhadores assalariados e como não foi possível buscar recursos
financeiros fora do país, a solução foi a emissão de papel moeda
que teve como consequência a inflação e uma violenta especulação
com as ações das empresas novas que surgiam. Essa especulação
ficou conhecida como “O Encilhamento”.
As mudanças promovidas pelo governo provisório
provocaram reações adversas em todas as camadas sociais. As elites
agrárias não aceitavam o autoritarismo de Deodoro da Fonseca e
almejavam a descentralização do poder. O Congresso Constituinte
tornava-se assim um crescente foco de oposição ao governo
provisório e clamava por uma nova constituição.
Assim, uma junta militar reuniu-se em Assembleia
Constituinte para discutir acerca de uma nova Constituição que
marcaria de fato o início da
República e em 24 de fevereiro de 1891 foi
promulgada a primeira Constituição da República do Brasil.
Esta constituição foi inspirada no modelo liberal da Constituição
dos Estados Unidos que se fundamenta na descentralização do poder
dividido entre os Estados. A elaboração do texto constitucional
gerou discussões acaloradas dada a polêmica acerca da definição
das competências que deveriam pertencer à União e aos Estados. Em
virtude disso surgiram duas correntes antagônicas no plenário,
correntes estas que dividiu os Constituintes em unionistas
(unitaristas) e federalistas. Os
primeiros, inclinados a dar mais poderes à União e os segundos em
transferir para os estados o centro das competências, dando-lhes,
por conseguinte, o máximo possível de autonomia e de recursos
tributários.
Por fim a Constituição de 1891 estabeleceu que a
República Federativa dos Estados Unidos do Brasil seria constituída
de 20 estados autônomos econômica e administrativamente. O
Presidente, o Vice-presidente, os Senadores e os Deputados seriam
eleitos diretamente pelo sufrágio universal masculino (acima de 21
anos e alfabetizados, exceto religiosos, soldados rasos e mendigos).
O presidente seria eleito para um mandato de quatro anos, não sendo
permitida a reeleição no período seguinte. Seria da competência
da Presidência a nomeação e exoneração dos seus Ministros,
sancionar leis e deliberações do Senado e da Câmara. O Poder
Legislativo seria da competência do Congresso Nacional. Os senadores
e os deputados seriam eleitos para o mandato de nove e três anos,
respectivamente. O Rio de Janeiro passou a ser a sede do Governo
Federal. O Poder Judiciário teria como órgão superior o Supremo
Tribunal Federal, e seria composto por juizes federais. Cada Estado
elegeria seu governador e sua assembleia legislativa e seria autônomo
para se organizar administrativamente. Os municípios também
ganharam autonomia político-administrativa.
O voto seria universal, masculino e aberto e o fim
do voto censitário. Poderiam votar todos os brasileiros que tinham o
direito a liberdade individual. Foi instituído o instituto do
“Hábeas-Corpus”, declaradas as inviolabilidades do
domicilio e da correspondência, estabelecidas às liberdades de
pensamento, de locomoção, de imprensa, de culto religioso, de
associações e reuniões para fins pacíficos.
As mudanças constitucionais não abalaram os
alicerces que sustentavam a dominação dos senhores de terras, muito
pelo contrário, fortaleceram a tendência de enfraquecimento do
poder central (cujas raízes remontam ao tempo do Segundo Império) e
o fortalecimento das antigas Províncias, agora transformadas em
Estados Federados, cujo controle havia caído nas mãos das
oligarquias.
Deodoro da Fonseca insatisfeito com a crescente
autonomia das oligarquias e com temor de perder o poder ( o seu
governo também atravessava uma forte crise econômica) resolve
fechar o Congresso o que acarretou uma revolta armada e
consequentemente sua renuncia em 23 de novembro de 1891. Floriano
Peixoto, o então vice-presidente assume a Presidência do Brasil.
Igualmente tirano e discordando das deliberações da Assembleia
Constituinte, Floriano Peixoto impediu que uma nova eleição
fosse feita, o que provocou grande revolta e oposição por parte das
classes dominantes, que o consideravam como um “ditador”, que
pretendia governar de forma centralizadora. Floriano demitiu todos os
que apoiaram Deodoro da Fonseca o que acarretou a segunda revolta
armada no ano de 1893 teve como consequência a sua saída da
presidência.
A Republica da Espada então, é um período
dominado por uma acirrada luta pelo poder entre centralistas e
federalistas. Os centralistas, em geral militares, que têm a
liderança do marechal Deodoro da Fonseca são Identificados com as
ideias positivistas de um Estado forte, são apoiados pelas antigas
elites agrárias (do nordeste, por exemplo). Enquanto que os
federalistas reúnem uma maioria de civis que representam as forças
políticas e econômicas dominantes nos Estados, principalmente São
Paulo e Minas (cafeicultores, agricultores, criadores de gado, etc.),
os mais ricos do país. Eles defendem a descentralização do
poder sob a forma de República Federativa e o controle do governo
pelo Congresso, onde as oligarquias regionais estariam representadas.
Com a saída de Floriano Peixoto, a aristocracia
cafeeira que já tinha o controle da economia passa a dominar também
a política. A República Oligárquica consolida-se com a chegada de
Prudente de Morais, o primeiro presidente civil. Seu governo é
voltado para os interesses das elites cafeicultoras e a ascensão dos
civis no ao poder nacional. Os Estados de São Paulo e Minas Gerais,
os maiores produtores de café e de leite do país, passam a dominar
o governo central na chamada política do café com leite. A
Presidência da República é ocupada alternadamente por
representantes do Partido Republicano Paulista (PRP) e do Partido
Republicano Mineiro (PRM) ou apoiados por eles.
No governo Campos Sales, oligarquias da política
“café com leite” fazem um acordo com o objetivo de se alternarem
na presidencial e dão origem ao período conhecido como ”política
dos governadores”.
Os presidentes que saiam do Partido Republicano
Paulista (PRP) e do Partido Republicano Mineiro (PRM), controlavam as
eleições (através da Política dos Governadores e das diversas
modalidades de fraudes eleitorais) e contavam com o apoio das elites
agrárias do país para implementar políticas que beneficiavam
exclusivamente aos seus interesses, gerando consequentemente uma
série de revoltas na população menos privilegiada as quais
passaram a fazer uma feroz oposição ao governo oligárquico –
república dos excluídos. Diversas revoltas estouram por todos o
país, de Canudos à Revolta Tenentista, que exigiam desde a
imaculadense social e de direitos; leis trabalhistas; direitos sócias
(como educação e saúde); direito à terra … até a moralização
política, o sufrágios universal através da criação de um Código
eleitoral.
Ocorre que dentro do poder, estes partidos cada
vez mais voltados para a satisfação de seus próprios interesses se
divide e gradativamente se enfraquece. Tendo em vista a ocorrência
de várias fraudes eleitorais e insatisfeitos com as imposições dos
cafeicultores paulistas que praticamente dominavam o cenário
político do Brasil, as oligarquias mineiras juntamente com as
oligarquias do Rio Grande do Sul, Paraíba e com alguns dissidentes
do Partido Republicano Paulista, fundaram a Aliança Nacional,
movimento cujo objetivo principal consistia em promover radicais
modificações no cenário político jurídico, tais como a
regulamentação dos direitos do trabalho, a instituição do voto
secreto e do voto feminino, etc.
Assim, liderados por Getúlio Vargas, os políticos
da Aliança Liberal com o apoio dos militares descontentes, provocam
a Revolução de 1930. Existem diversas versões que explicam o
movimento de 30.
É o fim da República Velha e início da Era
Vargas.
A Revolução de 1930 foi então, um momento da
história do Brasil onde houve transformações institucionais que
abriram caminho para a modernização econômica e atualização da
política social do país.
A República Velha alterou várias instituições
na esfera social. A tradição das unidades de fontes legislativas
foi rompida com a federalização, introduzindo a legitimação de
uma política estadual. Com o fortalecimento dos tribunais locais,
onde os juizes nomeados pelo presidente da República, representante
dos interesses dos Estados, garantia, assim, o fortalecimento do
poder local. A separação do Estado da Igreja dá origem a
um sistema político jurídico laico, exemplo importante é a origem
do casamento civil. A Constituição de 1891 promoveu
mudanças institucionais, entretanto, o que realmente se verificava
era a preocupação da manutenção privilégios das classes
dominantes. A Constituição de 1891 foi totalmente omissa em relação
aos direitos sociais.
O sucesso do liberalismo na República repercutiu
dentro da cultura jurídica, assim as instituições políticas
brasileiras passaram a receber influências dos modelos
norte-americanos e argentinos. Acreditava-se que tais diretrizes
seriam capazes de atender as necessidades da sociedade brasileira. .O
liberalismo jurídico e econômico conviveu o tempo todo com as
revoluções, tendo que encarar uma sociedade dividida e
antidemocrática. Isso resultou em efeitos contrários aos
pretendidos. Na tentativa de buscar modernização a República
rompeu com as antigas tradições, como, por exemplo, o domínio dos
negócios públicos nas mãos da Igreja. Mas, a sociedade não
aceitou estas mudanças. A solução seria, então, criar uma reforma
do sistema de direito público ( leis trabalhistas, por exemplo), que
acabaria por gerar um Estado Regulador. As intervenções do Estado,
embora se reconheça às vezes que são necessárias para garantir
uma ordem social, foram associadas ao autoritarismo.
O corporativismo do Estado na Primeira República
teve como fundamento o controle da sociedade através de “democracias
burguesas”, onde se verificou que o princípio da liberdade superou
o da igualdade. O Direito era um campo de manifestação e atuação
de uma elite sempre preocupada em satisfazer seus próprios
interesses, suprimindo as necessidades das camadas menos favorecidas,
ampliando as distâncias entre justiça e realidade. A aplicação do
Direito era realizada de forma errônea, afastada do contexto social,
pois estava sempre atrelada ao conteúdo literal da lei e em
favorecimento das classes dominantes.
Referências bibliográficas
BONAVIDES, P. História constitucional do Brasil.
Brasília: Paz e Terra, 1990.
DOMINGUES, Joelza Éster. História: O Brasil em
foco.Ed. Atualizada. São Paulo: FTD, 2000.
LOPES, José Reinaldo de Lima. As instituições e
a cultura jurídica: Brasil: Séc. XIX. IN: O Direito na História:
Lições Introdutórias. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 311 a 360.
WOLKMER, Antônio Carlos. Estados, elites e
construção do Direito nacional. IN: Historia do Direito no Brasil.
Rio de Janeiro: Forense, 2000.
(Adaptado)
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAdVwAA/direito-na-primeira-republica
quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
O Direito no Brasil Imperial
DIREITO
NO BRASIL IMPERIAL (1822 a 1889)
Brasil
Independente
Proclamada
a Independência de 1822, o Brasil passaria a enfrentar, entre outros
graves problemas, o da sua estruturação jurídica. Tarefa das mais
difíceis, sem dúvida, que não poderia ser realizada de uma hora
para outra, não obstante o regime de urgência que se lhe impunha.
Por isso, enquanto se aguardava a concretização de tão alto
empreendimento, continuariam em vigor a legislação vigente em 1821
e as leis promulgadas por D. Pedro dessa data em diante.
SECRETARIA
DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA JUSTIÇA
23
de agosto de 1821 – 30 de outubro de 1891
No
contexto da Revolução Liberal Constitucionalista, iniciada na
cidade do Porto
em
24 de agosto de 1820, a Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça
surgiu no âmbito das Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes
da Nação Portuguesa. Foi instituída pela lei de 23 de agosto de
1821, que estabeleceu um órgão congênere em Portugal, a partir do
desmembramento dos negócios que antes estavam sob a competência da
Secretaria de Estado dos Negócios do Reino. No Brasil, a disposição
das Cortes foi confirmada durante a regência do príncipe d. Pedro,
pelo decreto de 3 de julho de 1822, reafirmando a intenção original
da lei aprovada em Portugal de facilitar o expediente “dos
multiplicados negócios que pesam sobre a Secretaria de Estado dos
Negócios do Reino” .Eram atribuições suas todos os objetos de
justiça civil e criminal, os negócios eclesiásticos, a expedição
das nomeações de todos os lugares da magistratura, ofícios e
empregos sob sua jurisdição, a inspeção das prisões e tudo
quanto fosse relativo à segurança pública, bem como a promulgação
de todas as leis, decretos, resoluções e demais ordens sobre
assuntos de sua alçada, sua comunicação às esferas competentes e
sua fiscalização .
Já
em 1823, como conseqüência das primeiras medidas no sentido de
dotar o novo sistema de leis próprias, era convocada a Assembléia
Constituinte. E logo se tratou ali da elaboração de um Projeto de
Constituição, figurando um dos Andradas – Antônio Carlos –
como seu principal redator.
Composto
de 272 artigos, eis como se orientou o Projeto de 1823 em seus
princípios fundamentais:
a)
Monarquia constitucional e representativa;
b)
Liberdades e garantias constitucionais, compreendendo liberdade de
pensamento e locomoção, liberdade individual e religiosa, liberdade
de imprensa, inviolabilidade da propriedade;
c)
Divisão dos poderes em Executivo (exercido pelo Imperador com o
auxílio de um Ministério e um Conselho Privado), Legislativo
(exercido em conjunto pelo Imperador e pela Assembléia Geral, esta
formada da Câmara dos Deputados e do Senado), Judiciário (exercido
por “juízes letrados” e jurados, estes com interferência em
matéria crimina
A
Secretaria
de Estado dos Negócios da Justiça, durante todo o Império, teve
como sede a antiga residência do Conde da Barca, situada na Rua do
Passeio, 42, prédio comprado de seus herdeiros por d. João VI e
onde esteve em atividade a oficina da Impressão Régia.
Seu
primeiro ministro e secretário de Estado foi Caetano Pinto de
Miranda Montenegro, mais tarde marquês da Vila Real da Praia Grande,
doutor em direito pela Universidade de Coimbra e dono de ampla
experiência administrativa, tendo governado diferentes capitanias
ainda no período colonial. No entanto, as medidas aprovadas por
Montenegro à frente da Secretaria de Justiça foram “meramente
formais”,estando o ministério naquele momento impossibilitado de
aprovar reformas estruturais de grande impacto e limitado a “resolver
casos surgidos nos processos administrativos ou judiciários, ou
então intervindo na ação das autoridades religiosas” (Lacombe;
Tapajós, 1986, p. 103). Ainda que constituísse um país
independente de Portugal, diante da falta de normas jurídicas
próprias
ficava estabelecido
pela lei de 20 de outubro de 1823, da Assembleia Constituinte, que se
mantinha em vigor a legislação pela qual se regia o Brasil até 25
de abril de 1821, bem como as leis promulgadas durante a regência de
d. Pedro e os decretos das Cortes Portuguesas que foram
especificados. Este ato restringiu o papel da secretaria, nos anos
iniciais do Império, ao de mero intérprete da legislação
existente.
Constituição
de 1824
Marcado
por um clima natural de divergências e discussões, o Projeto
Antônio Carlos começava a ser debatido, quando D. Pedro, a pretexto
de serenar os ânimos, tomou uma medida drástica e dissolveu a
Constituinte.
Não
se diga, porém, que o Imperador se valia apenas de um mero pretexto
para conter os anseios liberais e impor sua vontade mais autoritária.
Por certo, outras razões influíram no seu comportamento, quer por
convicção própria, quer por incentivo de membros da cúpula
governista. Vicente Barreto, como razão fundamental, “que acabaria
por separar definitivamente os constituintes do Imperador”, aponta
a que “residia na origem da autoridade legislativa e da autoridade
executiva”, esclarecendo: “Encontramos reiteradas vezes no diário
da Constituinte este ponto conflitante. Existe mesmo uma certa
inadaptabilidade conceitual à necessidade de conciliar essas duas
idéias, que se afiguravam para o radicalismo como conflitantes. O
trabalho dos constituintes, como representantes da nação, estaria
sendo limitado pela presença do poder imperial, que avocava o
direito de julgar a dignidade ou não da Constituição”. Até
mesmo o direito de veto do Imperador – e teria sido também causa
preponderante para precipitar os acontecime
ntos de 12 de novembro de 1823 – encontrou forte resistência no seio da Assembléia Constituinte.
ntos de 12 de novembro de 1823 – encontrou forte resistência no seio da Assembléia Constituinte.
Mas,
de qualquer maneira, tendo D. Pedro nomeado a chamada Comissão dos
Dez para elaborar novo Projeto de Constituição, sob a promessa de
submetê-lo ao Legislativo, não houve por bem dar cumprimento a essa
promessa. Assim, em 25 de março de 1824, sem qualquer consulta ao
referido órgão, D. Pedro promulgava a primeira Carta Magna do
Brasil independente. Tratava-se, pois, de uma Constituição
outorgada, com 179 artigos.
A
constituição do Império, muito embora buscasse no Projeto Antônio
Carlos um de seus modelos, deste, porém, se afastou em pontos
essenciais, a saber:
a)
criação do Poder Moderador, exercido pelo Imperador;
b)
criação do Conselho de Estado, sendo seus membros nomeados pelo
Imperador;
c)
faculdade do Imperador de dissolver o Congresso;
d)
concessão de maior soma de poderes ao Imperador e ao Senado, em
detrimento da Câmara dos Deputados.
Além
disso, os poderes da nação ficaram divididos em quatro ramos:
primeiro, Poder Moderador, e, segundo, Poder Executivo, exercidos
pelo Imperador; terceiro, Poder Legislativo, composto da Câmara dos
Deputados (eletiva e temporária) e do Senado (de nomeação do
Imperador e vitalício); quarto, Poder Judiciário, formado de
jurados, juízes singulares e tribunais.
No
âmbito das províncias, o referido diploma constitucional
estabeleceu que o Executivo ficaria sob a chefia de um Presidente
nomeado pelo Imperador. E o Legislativo se faria representar por um
Conselho Geral eleito, cujas deliberações tomadas em forma de
projetos de lei, teriam de ser encaminhadas à Assembléia Geral para
apreciação.
Na
área municipal, a administração seria exercida pela câmara,
assumindo a chefia do Executivo o vereador mais votado.
Em
suma, a constituição de 1824, impregnada de um centralismo bastante
acentuado, investia o Imperador de poderes que o colocavam à frente
de um governo de caráter absolutista. João Camilo de Oliveira
Torres, porém, faz esta ressalva: “Quando lemos nos velhos autores
referências aos sentimentos absolutistas de D. Pedro I, devemos
entender isso como, apenas, a recusa em aceitar o sistema
parlamentarista”. É verdade que o primeiro reinado se caracterizou
por uma monarquia presidencialista, na qual o Imperador nomeava e
demitia livremente seus ministros. Mas não estaria por certo no fato
apontado pelo historiador mineiro o pretexto que levou D. Pedro a
dissolver a Constituinte. Note-se que, pelo Projeto de 1823, como bem
acentua Otávio Tarquínio de Souza, “se alguma novidade havia
propriamente na organização constitucional proposta estaria em ter
o imperador a delegação do Poder Executivo, num presidencialismo
norte-americano que fosse vitalício e com presidente inviolável e
sagrado”.
Após
a outorga da Constituição de 1824, a Secretaria de Estado dos
Negócios da Justiça teria suas atribuições aumentadas, acumulando
funções que caberiam ao Poder Judiciário caso o texto da Carta,
consoante com a “moderna doutrina constitucional de separação dos
poderes”, estipulasse a efetiva independência desse poder, o que
acabou não acontecendo. Dessa forma, durante todo o Império, a
atuação do Judiciário foi limitada por uma excessiva dependência
em relação ao Ministério da Justiça e ao Executivo de maneira
geral, institucionalizada pela Carta de 1824, que não garantia a
vitaliciedade e a irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados,
além de negar sua inamovibilidade, conferindo ainda à Assemblei
Geral ( a partir de 1824) as atribuições de fazer, interpretar,
suspender e revogar leis. Isto, ao lado da prática recorrente do
Executivo de questionar as decisões do Judiciário, chegando mesmo a
forçar sua modificação punindo magistrado, inviabilizava a
constituição do Judiciário enquanto poder autônomo. Ao que foi
dito, precisamos acrescentar que a prerrogativa de interpretar as
leis conferida ao Legislativo pela Constituição não foi, durante
todo o Império, praticada de fato por este poder, sendo, então,
“absorvida pelo Executivo”, OU SEJA , SOB O COMANDO QUASE
ABSOLUTISTA DO Imperador, conselheiros e ministros.
Abdicação
de D. Pedro
Não
estava longe a mudança de rumos na política imperial. E esta, de
fato, se precipitaria em conseqüência das hostilidades que o
governo vinha enfrentando da parte de grupos ou facções, bem como
do propósito que D. Pedro I acalentava de assumir o trono em
Portugal. Eram, sem dúvida, dois fortes argumentos (ou pretextos),
talvez o segundo mais do que o primeiro, para que o Imperador, ao seu
jeito de homem impulsivo e voluntarioso, assinasse, a 7 de abril de
1831, o seguinte decreto: “Usando do direito que a Constituição
me confere, declaro que hei mui voluntariamente abdicado na pessoa do
meu muito amado e prezado filho, o senhor Dom Pedro de Alcântara.”
Mesmo porque, falecendo D. João VI em 1826 e assumindo a regência
D. Isabel Maria, houve por aclamar D. Pedro I rei de Portugal.
Com
a abdicação e em virtude da menoridade do sucessor, assume o poder
a Regência Trina Provisória. Em
seguida, convocada a Assembléia Geral, é eleita a Regência Trina
Permanente.
Ato
Adicional de 1834
Em
1832, começa a ser voltada para a Reforma da Constituição, do que
resulta a lei de 1834, conhecida por Ato Adicional, cujas principais
inovações consistiram no seguinte:
a)
substituição da Regência Trina pela Regência Una;
b)
supressão da vitaliciedade dos membros do Senado;
c)
supressão do Conselho de Estado;
d)transformação dos Conselhos Gerais das Províncias em Assembléias
Legislativas e competência destas para legislar.
A
este respeito, observa Pedro Calmon: “O Ato Adicional de 1834
atenuou o unitarismo da Constituição, admitindo que as províncias
tivessem as suas assembléias legislativas, o seu tesouro próprio, a
sua justiça municipal. Transigiu assim com as tendências de
descentralização que eram inerentes à evolução, à história e à
geografia do Brasil. Só não se estabeleceu então o federalismo
(máxima autonomia providencial, como nos Estados Unidos) porque se
considerava que seria isso contrariar a doutrina da soberania una e
indivisível – dizia-se – com a soberania regional, da mesma
forma porque a federação era inconciliável com a monarquia
parlamentar”.
Na
verdade, pretendeu-se atenuar os efeitos de uma administração por
demais centralizada, como a quis e impôs D. Pedro I. E houve
resultados satisfatórios. Não se conseguiu, porém, extinguir o
Poder Moderador. O próprio Conselho de Estado foi posteriormente
restabelecido pela Lei Interpretativado Ato Adcional de1824.
Codificação
das Leis Ordinárias
E
o que dizer do processo de codificação das leis ordinárias no
período imperial?
1.
Código criminal
O
Código Criminal do Império é baseado em ideias (digamos liberais)
que ressalta o princípio de que “não há crime sem lei anterior
que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. E, orientado
em tal sentido, o Código de 1830 manteve-se fiel ao princípio da
proporcionalidade entre o crime e a pena, bem como ao que tomou a
pena como exclusividade do condenado e, portanto, só a ele
endereçada. É importante ressaltar o crescimento dopoder do Juiz de
paz,nomeadopela população (boa sociedade) local. Mas, houve falhas
no código, uma das mais gritantes, sem dúvida, diz respeito à
modalidade de crime culposo, não prevista em qualquer de seus
dispositivos. Desse modo, ficavam isentos de sanção os que, por
imprudência, imperícia ou negligência, atentassem contra a
integridade física de outrem.
Somente
em 1871, porém, pela Lei nº 2.033, o crime culposo passou a ser
regulamentado.
2.
Código do Processo criminal
Com
o Código de 1832, suprimia-se o sistema inquisitório do Livro V das
Ordenações Filipinas. Esse Código, na verdade, quase nada
aproveitou da legislação anterior, inspirando-se antes de tudo nos
modelos inglês e francês: com processo de julgamento, arrolando
testemunhas, o "Habeas Corpus", obedecendo os preceito do liberalismo, etc. Porém, mantendo
alguns aspectos de julgamento inquisitorial francês.
O Código
de Processo Criminal do Império acolheu o princípio contido na
sentença do jurisconsulto romano Paulo: “Incumbit probatio, qui
dicit non qui negat”. Desse modo, inaugurava-se um período de
reação às leis opressoras e monstruosas da monarquia portuguesa
(torturas durante oprocesso inquisitorial), e do qual o Código,
constitui o diploma legal culminante e mais expressivo, síntese que
é dos anseios humanitários e liberais do século
XVIII.
3.
Código Comercial
O
ciclo das grandes codificações do Império se encerra com a
legislação comercial de 1850. Regulamentavaaçõessobreo comércio
marítimo,comércioemgeral,etc.
O
Direito no período imperial brasileiro aparece como vanguarda no
âmbito constitucional-jurídico brasileiro, pois é ele que abarca a
elaboração da nossa primeira Carta Magna. Tal fato é de
fundamental importância para a implementação do Estado de Direito
brasileiro, com base em uma Carta Maior, salvaguarda dos direitos
humanos e da organização estatal racional.
Em
contrapartida, o projeto de um Código Civil brasileiro só vem a ser
concretizado em 1916, não impedindo a coroação dos Códigos
Comercial e Criminal, primados pela técnica infalível de conspícuos
juristas nacionais, o que nos permite alcunhar o Direito Imperial
como ponto inicial do processo jurídico brasileiro moderno.
A
Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça a partir da aprovação
do novo Codigo do Processo criminal de1832, passou por diversas
mudanças, sem contudo mudar o seu conteúdo básico, desde a sua criação
em 1823. Porém, perdeu a sua força a partir da centralização do poder durante o Primeiro Reinado e ao longo do Segundo Reinado.
Ela
foi formalmente extinta pelo decreto de 30 de outubro de 1891, que,
em razão da mudança para o regime político republicano.
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