domingo, 15 de dezembro de 2013

Resultado da 3a avaliação






Resultado da 3a avaliação
Nome do Aluno AVALIAÇÃO
3a
1 Antônia Vanda Cançado 30
2 Caik Cardoso Neves 24
3 Cássia Cristina dos Santos 23
4 Elimárcio Geraldo da Silveira 0
5 Gustavo Cândido Vilaça 20
6 Fábio Cáfaro Ferreira 28
7 Igor Henrique Santos Almeida 25
8 Iris dos Santos Maia 25
9 Kênia Priscila de Carvalho 35
10 Leila Vieira de Souza 31
11 Lilian Aparecida Jesus França 0
12 Lorena Beatriz C. Arcanjo 25
13 Luciana Rodrigues Teixeira 0
14 Mirtes Lopes dos Santos 25
15 Sofia Karen W. Araújo 0
16 Tais Antônia Lima 30
17 Thais Lytuane Sena da Silva 34
18 Renato Malta Peixoto 37
19 Weliton Pereira 30
Data:



Para aqueles que não vou ver na 3a feira, desejo um feliz natal e um ótimo ano novo!










Parabéns, antecipado a Kênia que está quase concluindo.









Espero que vocês tenham compreendido, durante as minhas aulas, algo que, talvez seja mais importante do que o valor atribuído à cada atividade que desenvolvemos: O Direito de ter participado, de ter tido a oportunidade de se recuperar, de saber que nem todas as pessoas são iguais, que temos de respeitar as normas, e, principalmente, temos que ser coerentes com as nossas concepções de vida e de escolha. Um grande abraço.






















































sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Resultado da 2a avaliação

FAPAM – FACULDADE DE PARÁ DE MINAS
DIÁRIO DE CLASSE

HISTORIA DO DIREITO Valor: 30,0 pontos
NÍVEL – SUPERIOR 2ª AVALIAÇÃO
NOME DO ALUNO Descrição da atividade e respectivo valor
TOTAL ETAPA
avaliação Debate/trabalho Seminário Dir. Romano






20,0 pontos 4,0 pontos 2,0 pontos 4,0 pontos

pontos pontos pontos

1 Antônia Vanda Canç 10,5 4,0 2,0 3,5





20,0
2 Caik Cardoso Neves 12,0 3,0 2,0 3,0





20,0
3 Cássia Cristina 11,0 0,0 0,5 3,5





15,0
4 Elimárcio Geraldo da 0,0 0,0 0,0 0,0





0,0
5 Gustavo Cândido Vil 11,0 1,0 2,0 0,0





14,0
6 Fábio Cáfaro Ferreira 14,0 4,0 2,0 4,0





24,0
7 Igor Henrique Santos 17,8 4,0 2,0 3,5





27,3
8 Iris dos Santos Maia 12,2 3,8 2,0 3,0





21,0
9 Kênia Priscila de Car 15,5 4,0 2,0 3,5





25,0
10 Leila Vieira de Souza 11,0 4,0 1,5 3,5





20,0
11 Lilian Aparecida Jesus 12,0 2,0 2,0 3,5





19,5
12 Lorena Beatriz C. A 13,8 4,0 2,0 3,5





23,3
13 Luciana Rodrigues T 0,0 0,0 0,0 0,0





0,0
14 Mirtes Lopes dos San 13,0 3,5 2,0 3,5





22,0
15 Sofia Karen W. Ara 0,0 0,0 0,0 0,0





0,0
16 Tais Antônia Lima 11,5 4,0 2,0 2,5





20,0
17 Thais Lytuane Sena d 10,0 3,0 2,0 3,0





18,0
18 Renato Malta Peixoto 10,0 4,0 2,0 0,0





16,0
19 Weliton Pereira 12,0 3,0 2,0 3,0





20,0
20 Jessica Lidiane Rodri 0,0 0,0 0,0 0,0





0,0

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Aula do dia 12/12/13 - Debate sobre O Direito na Primeria República e a Era Vargas

Para o debate de hoje:

Primeira República

http://hisdireito.blogspot.com.br/2012/06/21-o-direito-no-brasil-republicano.html

A Era Vargas (1930 a 1945)

http://hisdireito.blogspot.com.br/2012/06/22-o-direito-no-brasil-republicano.html

O DIREITO NA PRIMEIRA REPÚBLICA


O DIREITO NA PRIMEIRA REPÚBLICA

A Primeira Republica, também conhecida como Republica Velha ou República Oligárquica, é um período que começa após a Proclamação da Republica, em 15 de novembro de 1889 e vai até a revolução de 1930. É um período de grandes transformações no Brasil e está dividido em dois momentos; o primeiro denominado de Republica da Espada (1889/1894) marcado pela forte presença dos militares no poder e o segundo denominado de República das Oligarquias (1894/1930) marcado pela presença de civis no poder.
No período da Republica da Espada, que teve inicio logo após a Proclamação da Republica, foi estabelecido um governo provisório chefiado pelo Marechal Deodoro da Fonseca, eleito para presidência sob forte pressão militar.
Ao assumir o poder, Deodoro invalidou os efeitos legais da Constituição de 1824, passando a governar através de decretos e tal como um ditador acumulava as funções legislativas e executivas da República. Fez várias mudanças, dentre elas a expulsão da família real portuguesa do Brasil, a extinção da vitaliciedade do Senado, a dissolução das assembleias provinciais e das câmaras municipais. Nomeou governadores para a administração dos Estados (antigas províncias) e intendentes para a administração dos municípios. Procedeu-se à “grande naturalização” que possibilitava a naturalização dos estrangeiros residentes no Brasil. Separou a Igreja do Estado, estabeleceu a liberdade de culto religioso, regulamentou o casamento e o registro civil e secularizou os cemitérios (Revolta da Cemiterada: reação à primeira tentativa de secularização dos cemitérios durante o Período Regencial). Procedeu a reforma do Código Criminal, a organização judiciária do país, a reforma do ensino e do sistema bancário. Ainda no seu governo, adotou-se a nova bandeira nacional (mantendo-se o retângulo verde e o losango amarelo imperiais, acrescentando-se na parte central, uma esfera azul com estrelas que representam os estados e uma faixa com a inscrição “Ordem e Progresso”, de inspiração positivista. A música de Francisco Manuel da Silva, tocada desde o período do império, foi oficializada como Hino Nacional brasileiro. Enfim, a administração do governo provisório procurou conciliar os diversos interesses dos grupos sociais predominantes.
Entretanto, a república herdou da monarquia um grande déficit na balança de pagamentos. Com o advento internacional da industrialização, o Brasil passou a ser alvo de interesse econômicos principalmente dos Estados Unidos e da Inglaterra. Foram feitos vários acordos comerciais que prejudicaram as tentativas nacionais de industrialização. A abolição da escravatura e a corrente migratória criaram um número maior de trabalhadores assalariados e como não foi possível buscar recursos financeiros fora do país, a solução foi a emissão de papel moeda que teve como consequência a inflação e uma violenta especulação com as ações das empresas novas que surgiam. Essa especulação ficou conhecida como “O Encilhamento”.
As mudanças promovidas pelo governo provisório provocaram reações adversas em todas as camadas sociais. As elites agrárias não aceitavam o autoritarismo de Deodoro da Fonseca e almejavam a descentralização do poder. O Congresso Constituinte tornava-se assim um crescente foco de oposição ao governo provisório e clamava por uma nova constituição.
Assim, uma junta militar reuniu-se em Assembleia Constituinte para discutir acerca de uma nova Constituição que marcaria de fato o início da República e em 24 de fevereiro de 1891 foi promulgada a primeira Constituição da República do Brasil. Esta constituição foi inspirada no modelo liberal da Constituição dos Estados Unidos que se fundamenta na descentralização do poder dividido entre os Estados. A elaboração do texto constitucional gerou discussões acaloradas dada a polêmica acerca da definição das competências que deveriam pertencer à União e aos Estados. Em virtude disso surgiram duas correntes antagônicas no plenário, correntes estas que dividiu os Constituintes em unionistas (unitaristas) e federalistas. Os primeiros, inclinados a dar mais poderes à União e os segundos em transferir para os estados o centro das competências, dando-lhes, por conseguinte, o máximo possível de autonomia e de recursos tributários.
Por fim a Constituição de 1891 estabeleceu que a República Federativa dos Estados Unidos do Brasil seria constituída de 20 estados autônomos econômica e administrativamente. O Presidente, o Vice-presidente, os Senadores e os Deputados seriam eleitos diretamente pelo sufrágio universal masculino (acima de 21 anos e alfabetizados, exceto religiosos, soldados rasos e mendigos). O presidente seria eleito para um mandato de quatro anos, não sendo permitida a reeleição no período seguinte. Seria da competência da Presidência a nomeação e exoneração dos seus Ministros, sancionar leis e deliberações do Senado e da Câmara. O Poder Legislativo seria da competência do Congresso Nacional. Os senadores e os deputados seriam eleitos para o mandato de nove e três anos, respectivamente. O Rio de Janeiro passou a ser a sede do Governo Federal. O Poder Judiciário teria como órgão superior o Supremo Tribunal Federal, e seria composto por juizes federais. Cada Estado elegeria seu governador e sua assembleia legislativa e seria autônomo para se organizar administrativamente. Os municípios também ganharam autonomia político-administrativa.
O voto seria universal, masculino e aberto e o fim do voto censitário. Poderiam votar todos os brasileiros que tinham o direito a liberdade individual. Foi instituído o instituto do “Hábeas-Corpus”, declaradas as inviolabilidades do domicilio e da correspondência, estabelecidas às liberdades de pensamento, de locomoção, de imprensa, de culto religioso, de associações e reuniões para fins pacíficos.
As mudanças constitucionais não abalaram os alicerces que sustentavam a dominação dos senhores de terras, muito pelo contrário, fortaleceram a tendência de enfraquecimento do poder central (cujas raízes remontam ao tempo do Segundo Império) e o fortalecimento das antigas Províncias, agora transformadas em Estados Federados, cujo controle havia caído nas mãos das oligarquias.
Deodoro da Fonseca insatisfeito com a crescente autonomia das oligarquias e com temor de perder o poder ( o seu governo também atravessava uma forte crise econômica) resolve fechar o Congresso o que acarretou uma revolta armada e consequentemente sua renuncia em 23 de novembro de 1891. Floriano Peixoto, o então vice-presidente assume a Presidência do Brasil. Igualmente tirano e discordando das deliberações da Assembleia Constituinte, Floriano Peixoto impediu que uma nova eleição fosse feita, o que provocou grande revolta e oposição por parte das classes dominantes, que o consideravam como um “ditador”, que pretendia governar de forma centralizadora. Floriano demitiu todos os que apoiaram Deodoro da Fonseca o que acarretou a segunda revolta armada no ano de 1893 teve como consequência a sua saída da presidência.
A Republica da Espada então, é um período dominado por uma acirrada luta pelo poder entre centralistas e federalistas. Os centralistas, em geral militares, que têm a liderança do marechal Deodoro da Fonseca são Identificados com as ideias positivistas de um Estado forte, são apoiados pelas antigas elites agrárias (do nordeste, por exemplo). Enquanto que os federalistas reúnem uma maioria de civis que representam as forças políticas e econômicas dominantes nos Estados, principalmente São Paulo e Minas (cafeicultores, agricultores, criadores de gado, etc.), os mais ricos do país. Eles defendem a descentralização do poder sob a forma de República Federativa e o controle do governo pelo Congresso, onde as oligarquias regionais estariam representadas.
Com a saída de Floriano Peixoto, a aristocracia cafeeira que já tinha o controle da economia passa a dominar também a política. A República Oligárquica consolida-se com a chegada de Prudente de Morais, o primeiro presidente civil. Seu governo é voltado para os interesses das elites cafeicultoras e a ascensão dos civis no ao poder nacional. Os Estados de São Paulo e Minas Gerais, os maiores produtores de café e de leite do país, passam a dominar o governo central na chamada política do café com leite. A Presidência da República é ocupada alternadamente por representantes do Partido Republicano Paulista (PRP) e do Partido Republicano Mineiro (PRM) ou apoiados por eles.
No governo Campos Sales, oligarquias da política “café com leite” fazem um acordo com o objetivo de se alternarem na presidencial e dão origem ao período conhecido como ”política dos governadores”.
Os presidentes que saiam do Partido Republicano Paulista (PRP) e do Partido Republicano Mineiro (PRM), controlavam as eleições (através da Política dos Governadores e das diversas modalidades de fraudes eleitorais) e contavam com o apoio das elites agrárias do país para implementar políticas que beneficiavam exclusivamente aos seus interesses, gerando consequentemente uma série de revoltas na população menos privilegiada as quais passaram a fazer uma feroz oposição ao governo oligárquico – república dos excluídos. Diversas revoltas estouram por todos o país, de Canudos à Revolta Tenentista, que exigiam desde a imaculadense social e de direitos; leis trabalhistas; direitos sócias (como educação e saúde); direito à terra … até a moralização política, o sufrágios universal através da criação de um Código eleitoral.
Ocorre que dentro do poder, estes partidos cada vez mais voltados para a satisfação de seus próprios interesses se divide e gradativamente se enfraquece. Tendo em vista a ocorrência de várias fraudes eleitorais e insatisfeitos com as imposições dos cafeicultores paulistas que praticamente dominavam o cenário político do Brasil, as oligarquias mineiras juntamente com as oligarquias do Rio Grande do Sul, Paraíba e com alguns dissidentes do Partido Republicano Paulista, fundaram a Aliança Nacional, movimento cujo objetivo principal consistia em promover radicais modificações no cenário político jurídico, tais como a regulamentação dos direitos do trabalho, a instituição do voto secreto e do voto feminino, etc.
Assim, liderados por Getúlio Vargas, os políticos da Aliança Liberal com o apoio dos militares descontentes, provocam a Revolução de 1930. Existem diversas versões que explicam o movimento de 30.
É o fim da República Velha e início da Era Vargas.
A Revolução de 1930 foi então, um momento da história do Brasil onde houve transformações institucionais que abriram caminho para a modernização econômica e atualização da política social do país.
A República Velha alterou várias instituições na esfera social. A tradição das unidades de fontes legislativas foi rompida com a federalização, introduzindo a legitimação de uma política estadual. Com o fortalecimento dos tribunais locais, onde os juizes nomeados pelo presidente da República, representante dos interesses dos Estados, garantia, assim, o fortalecimento do poder local. A separação do Estado da Igreja dá origem a um sistema político jurídico laico, exemplo importante é a origem do casamento civil. A Constituição de 1891 promoveu mudanças institucionais, entretanto, o que realmente se verificava era a preocupação da manutenção privilégios das classes dominantes. A Constituição de 1891 foi totalmente omissa em relação aos direitos sociais.
O sucesso do liberalismo na República repercutiu dentro da cultura jurídica, assim as instituições políticas brasileiras passaram a receber influências dos modelos norte-americanos e argentinos. Acreditava-se que tais diretrizes seriam capazes de atender as necessidades da sociedade brasileira. .O liberalismo jurídico e econômico conviveu o tempo todo com as revoluções, tendo que encarar uma sociedade dividida e antidemocrática. Isso resultou em efeitos contrários aos pretendidos. Na tentativa de buscar modernização a República rompeu com as antigas tradições, como, por exemplo, o domínio dos negócios públicos nas mãos da Igreja. Mas, a sociedade não aceitou estas mudanças. A solução seria, então, criar uma reforma do sistema de direito público ( leis trabalhistas, por exemplo), que acabaria por gerar um Estado Regulador. As intervenções do Estado, embora se reconheça às vezes que são necessárias para garantir uma ordem social, foram associadas ao autoritarismo.
O corporativismo do Estado na Primeira República teve como fundamento o controle da sociedade através de “democracias burguesas”, onde se verificou que o princípio da liberdade superou o da igualdade. O Direito era um campo de manifestação e atuação de uma elite sempre preocupada em satisfazer seus próprios interesses, suprimindo as necessidades das camadas menos favorecidas, ampliando as distâncias entre justiça e realidade. A aplicação do Direito era realizada de forma errônea, afastada do contexto social, pois estava sempre atrelada ao conteúdo literal da lei e em favorecimento das classes dominantes.
Referências bibliográficas
BONAVIDES, P. História constitucional do Brasil. Brasília: Paz e Terra, 1990.
DOMINGUES, Joelza Éster. História: O Brasil em foco.Ed. Atualizada. São Paulo: FTD, 2000.
LOPES, José Reinaldo de Lima. As instituições e a cultura jurídica: Brasil: Séc. XIX. IN: O Direito na História: Lições Introdutórias. São Paulo: Max Limonad, 2000, p. 311 a 360.
WOLKMER, Antônio Carlos. Estados, elites e construção do Direito nacional. IN: Historia do Direito no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
(Adaptado) http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAdVwAA/direito-na-primeira-republica

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

O Direito no Brasil Imperial


DIREITO NO BRASIL IMPERIAL (1822 a 1889)

Brasil Independente
Proclamada a Independência de 1822, o Brasil passaria a enfrentar, entre outros graves problemas, o da sua estruturação jurídica. Tarefa das mais difíceis, sem dúvida, que não poderia ser realizada de uma hora para outra, não obstante o regime de urgência que se lhe impunha. Por isso, enquanto se aguardava a concretização de tão alto empreendimento, continuariam em vigor a legislação vigente em 1821 e as leis promulgadas por D. Pedro dessa data em diante.
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA JUSTIÇA
23 de agosto de 1821 – 30 de outubro de 1891

No contexto da Revolução Liberal Constitucionalista, iniciada na cidade do Porto em 24 de agosto de 1820, a Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça surgiu no âmbito das Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa. Foi instituída pela lei de 23 de agosto de 1821, que estabeleceu um órgão congênere em Portugal, a partir do desmembramento dos negócios que antes estavam sob a competência da Secretaria de Estado dos Negócios do Reino. No Brasil, a disposição das Cortes foi confirmada durante a regência do príncipe d. Pedro, pelo decreto de 3 de julho de 1822, reafirmando a intenção original da lei aprovada em Portugal de facilitar o expediente “dos multiplicados negócios que pesam sobre a Secretaria de Estado dos Negócios do Reino” .Eram atribuições suas todos os objetos de justiça civil e criminal, os negócios eclesiásticos, a expedição das nomeações de todos os lugares da magistratura, ofícios e empregos sob sua jurisdição, a inspeção das prisões e tudo quanto fosse relativo à segurança pública, bem como a promulgação de todas as leis, decretos, resoluções e demais ordens sobre assuntos de sua alçada, sua comunicação às esferas competentes e sua fiscalização .

Já em 1823, como conseqüência das primeiras medidas no sentido de dotar o novo sistema de leis próprias, era convocada a Assembléia Constituinte. E logo se tratou ali da elaboração de um Projeto de Constituição, figurando um dos Andradas – Antônio Carlos – como seu principal redator.
Composto de 272 artigos, eis como se orientou o Projeto de 1823 em seus princípios fundamentais:
a) Monarquia constitucional e representativa;
b) Liberdades e garantias constitucionais, compreendendo liberdade de pensamento e locomoção, liberdade individual e religiosa, liberdade de imprensa, inviolabilidade da propriedade;
c) Divisão dos poderes em Executivo (exercido pelo Imperador com o auxílio de um Ministério e um Conselho Privado), Legislativo (exercido em conjunto pelo Imperador e pela Assembléia Geral, esta formada da Câmara dos Deputados e do Senado), Judiciário (exercido por “juízes letrados” e jurados, estes com interferência em matéria crimina

A Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, durante todo o Império, teve como sede a antiga residência do Conde da Barca, situada na Rua do Passeio, 42, prédio comprado de seus herdeiros por d. João VI e onde esteve em atividade a oficina da Impressão Régia.
Seu primeiro ministro e secretário de Estado foi Caetano Pinto de Miranda Montenegro, mais tarde marquês da Vila Real da Praia Grande, doutor em direito pela Universidade de Coimbra e dono de ampla experiência administrativa, tendo governado diferentes capitanias ainda no período colonial. No entanto, as medidas aprovadas por Montenegro à frente da Secretaria de Justiça foram “meramente formais”,estando o ministério naquele momento impossibilitado de aprovar reformas estruturais de grande impacto e limitado a “resolver casos surgidos nos processos administrativos ou judiciários, ou então intervindo na ação das autoridades religiosas” (Lacombe; Tapajós, 1986, p. 103). Ainda que constituísse um país independente de Portugal, diante da falta de normas jurídicas próprias ficava estabelecido pela lei de 20 de outubro de 1823, da Assembleia Constituinte, que se mantinha em vigor a legislação pela qual se regia o Brasil até 25 de abril de 1821, bem como as leis promulgadas durante a regência de d. Pedro e os decretos das Cortes Portuguesas que foram especificados. Este ato restringiu o papel da secretaria, nos anos iniciais do Império, ao de mero intérprete da legislação existente.

Constituição de 1824
Marcado por um clima natural de divergências e discussões, o Projeto Antônio Carlos começava a ser debatido, quando D. Pedro, a pretexto de serenar os ânimos, tomou uma medida drástica e dissolveu a Constituinte.
Não se diga, porém, que o Imperador se valia apenas de um mero pretexto para conter os anseios liberais e impor sua vontade mais autoritária. Por certo, outras razões influíram no seu comportamento, quer por convicção própria, quer por incentivo de membros da cúpula governista. Vicente Barreto, como razão fundamental, “que acabaria por separar definitivamente os constituintes do Imperador”, aponta a que “residia na origem da autoridade legislativa e da autoridade executiva”, esclarecendo: “Encontramos reiteradas vezes no diário da Constituinte este ponto conflitante. Existe mesmo uma certa inadaptabilidade conceitual à necessidade de conciliar essas duas idéias, que se afiguravam para o radicalismo como conflitantes. O trabalho dos constituintes, como representantes da nação, estaria sendo limitado pela presença do poder imperial, que avocava o direito de julgar a dignidade ou não da Constituição”. Até mesmo o direito de veto do Imperador – e teria sido também causa preponderante para precipitar os acontecime
ntos de 12 de novembro de 1823 – encontrou forte resistência no seio da Assembléia Constituinte.
Mas, de qualquer maneira, tendo D. Pedro nomeado a chamada Comissão dos Dez para elaborar novo Projeto de Constituição, sob a promessa de submetê-lo ao Legislativo, não houve por bem dar cumprimento a essa promessa. Assim, em 25 de março de 1824, sem qualquer consulta ao referido órgão, D. Pedro promulgava a primeira Carta Magna do Brasil independente. Tratava-se, pois, de uma Constituição outorgada, com 179 artigos.
A constituição do Império, muito embora buscasse no Projeto Antônio Carlos um de seus modelos, deste, porém, se afastou em pontos essenciais, a saber:
a) criação do Poder Moderador, exercido pelo Imperador;
b) criação do Conselho de Estado, sendo seus membros nomeados pelo Imperador;
c) faculdade do Imperador de dissolver o Congresso;
d) concessão de maior soma de poderes ao Imperador e ao Senado, em detrimento da Câmara dos Deputados.
Além disso, os poderes da nação ficaram divididos em quatro ramos: primeiro, Poder Moderador, e, segundo, Poder Executivo, exercidos pelo Imperador; terceiro, Poder Legislativo, composto da Câmara dos Deputados (eletiva e temporária) e do Senado (de nomeação do Imperador e vitalício); quarto, Poder Judiciário, formado de jurados, juízes singulares e tribunais.


No âmbito das províncias, o referido diploma constitucional estabeleceu que o Executivo ficaria sob a chefia de um Presidente nomeado pelo Imperador. E o Legislativo se faria representar por um Conselho Geral eleito, cujas deliberações tomadas em forma de projetos de lei, teriam de ser encaminhadas à Assembléia Geral para apreciação.
Na área municipal, a administração seria exercida pela câmara, assumindo a chefia do Executivo o vereador mais votado.
Em suma, a constituição de 1824, impregnada de um centralismo bastante acentuado, investia o Imperador de poderes que o colocavam à frente de um governo de caráter absolutista. João Camilo de Oliveira Torres, porém, faz esta ressalva: “Quando lemos nos velhos autores referências aos sentimentos absolutistas de D. Pedro I, devemos entender isso como, apenas, a recusa em aceitar o sistema parlamentarista”. É verdade que o primeiro reinado se caracterizou por uma monarquia presidencialista, na qual o Imperador nomeava e demitia livremente seus ministros. Mas não estaria por certo no fato apontado pelo historiador mineiro o pretexto que levou D. Pedro a dissolver a Constituinte. Note-se que, pelo Projeto de 1823, como bem acentua Otávio Tarquínio de Souza, “se alguma novidade havia propriamente na organização constitucional proposta estaria em ter o imperador a delegação do Poder Executivo, num presidencialismo norte-americano que fosse vitalício e com presidente inviolável e sagrado”.
Após a outorga da Constituição de 1824, a Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça teria suas atribuições aumentadas, acumulando funções que caberiam ao Poder Judiciário caso o texto da Carta, consoante com a “moderna doutrina constitucional de separação dos poderes”, estipulasse a efetiva independência desse poder, o que acabou não acontecendo. Dessa forma, durante todo o Império, a atuação do Judiciário foi limitada por uma excessiva dependência em relação ao Ministério da Justiça e ao Executivo de maneira geral, institucionalizada pela Carta de 1824, que não garantia a vitaliciedade e a irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados, além de negar sua inamovibilidade, conferindo ainda à Assemblei Geral ( a partir de 1824) as atribuições de fazer, interpretar, suspender e revogar leis. Isto, ao lado da prática recorrente do Executivo de questionar as decisões do Judiciário, chegando mesmo a forçar sua modificação punindo magistrado, inviabilizava a constituição do Judiciário enquanto poder autônomo. Ao que foi dito, precisamos acrescentar que a prerrogativa de interpretar as leis conferida ao Legislativo pela Constituição não foi, durante todo o Império, praticada de fato por este poder, sendo, então, “absorvida pelo Executivo”, OU SEJA , SOB O COMANDO QUASE ABSOLUTISTA DO Imperador, conselheiros e ministros.

Abdicação de D. Pedro 

Não estava longe a mudança de rumos na política imperial. E esta, de fato, se precipitaria em conseqüência das hostilidades que o governo vinha enfrentando da parte de grupos ou facções, bem como do propósito que D. Pedro I acalentava de assumir o trono em Portugal. Eram, sem dúvida, dois fortes argumentos (ou pretextos), talvez o segundo mais do que o primeiro, para que o Imperador, ao seu jeito de homem impulsivo e voluntarioso, assinasse, a 7 de abril de 1831, o seguinte decreto: “Usando do direito que a Constituição me confere, declaro que hei mui voluntariamente abdicado na pessoa do meu muito amado e prezado filho, o senhor Dom Pedro de Alcântara.” Mesmo porque, falecendo D. João VI em 1826 e assumindo a regência D. Isabel Maria, houve por aclamar D. Pedro I rei de Portugal.
Com a abdicação e em virtude da menoridade do sucessor, assume o poder a Regência Trina Provisória. Em seguida, convocada a Assembléia Geral, é eleita a Regência Trina Permanente.

Ato Adicional de 1834
Em 1832, começa a ser voltada para a Reforma da Constituição, do que resulta a lei de 1834, conhecida por Ato Adicional, cujas principais inovações consistiram no seguinte:
a) substituição da Regência Trina pela Regência Una;
b) supressão da vitaliciedade dos membros do Senado;
c) supressão do Conselho de Estado;
d)transformação dos Conselhos Gerais das Províncias em Assembléias Legislativas e competência destas para legislar.
A este respeito, observa Pedro Calmon: “O Ato Adicional de 1834 atenuou o unitarismo da Constituição, admitindo que as províncias tivessem as suas assembléias legislativas, o seu tesouro próprio, a sua justiça municipal. Transigiu assim com as tendências de descentralização que eram inerentes à evolução, à história e à geografia do Brasil. Só não se estabeleceu então o federalismo (máxima autonomia providencial, como nos Estados Unidos) porque se considerava que seria isso contrariar a doutrina da soberania una e indivisível – dizia-se – com a soberania regional, da mesma forma porque a federação era inconciliável com a monarquia parlamentar”.
Na verdade, pretendeu-se atenuar os efeitos de uma administração por demais centralizada, como a quis e impôs D. Pedro I. E houve resultados satisfatórios. Não se conseguiu, porém, extinguir o Poder Moderador. O próprio Conselho de Estado foi posteriormente restabelecido pela Lei Interpretativado Ato Adcional de1824.
Codificação das Leis Ordinárias
E o que dizer do processo de codificação das leis ordinárias no período imperial?
 
1. Código criminal
O Código Criminal do Império é baseado em ideias (digamos liberais) que ressalta o princípio de que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. E, orientado em tal sentido, o Código de 1830 manteve-se fiel ao princípio da proporcionalidade entre o crime e a pena, bem como ao que tomou a pena como exclusividade do condenado e, portanto, só a ele endereçada. É importante ressaltar o crescimento dopoder do Juiz de paz,nomeadopela população (boa sociedade) local. Mas, houve falhas no código, uma das mais gritantes, sem dúvida, diz respeito à modalidade de crime culposo, não prevista em qualquer de seus dispositivos. Desse modo, ficavam isentos de sanção os que, por imprudência, imperícia ou negligência, atentassem contra a integridade física de outrem.
Somente em 1871, porém, pela Lei nº 2.033, o crime culposo passou a ser regulamentado.
2. Código do Processo criminal
Com o Código de 1832, suprimia-se o sistema inquisitório do Livro V das Ordenações Filipinas. Esse Código, na verdade, quase nada aproveitou da legislação anterior, inspirando-se antes de tudo nos modelos inglês e francês: com processo de julgamento, arrolando testemunhas, o "Habeas Corpus", obedecendo os preceito do liberalismo, etc. Porém, mantendo alguns aspectos de julgamento inquisitorial francês.
O Código de Processo Criminal do Império acolheu o princípio contido na sentença do jurisconsulto romano Paulo: “Incumbit probatio, qui dicit non qui negat”. Desse modo, inaugurava-se um período de reação às leis opressoras e monstruosas da monarquia portuguesa (torturas durante oprocesso inquisitorial), e do qual o Código, constitui o diploma legal culminante e mais expressivo, síntese que é dos anseios humanitários e liberais  do século XVIII.


3. Código Comercial
O ciclo das grandes codificações do Império se encerra com a legislação comercial de 1850. Regulamentavaaçõessobreo comércio marítimo,comércioemgeral,etc.
O Direito no período imperial brasileiro aparece como vanguarda no âmbito constitucional-jurídico brasileiro, pois é ele que abarca a elaboração da nossa primeira Carta Magna. Tal fato é de fundamental importância para a implementação do Estado de Direito brasileiro, com base em uma Carta Maior, salvaguarda dos direitos humanos e da organização estatal racional.
Em contrapartida, o projeto de um Código Civil brasileiro só vem a ser concretizado em 1916, não impedindo a coroação dos Códigos Comercial e Criminal, primados pela técnica infalível de conspícuos juristas nacionais, o que nos permite alcunhar o Direito Imperial como ponto inicial do processo jurídico brasileiro moderno.


A Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça a partir da aprovação do novo Codigo do Processo criminal de1832, passou por diversas mudanças, sem contudo mudar o seu conteúdo básico, desde a sua criação em 1823. Porém, perdeu a sua força a partir da centralização do poder durante o Primeiro Reinado e  ao longo do Segundo Reinado.
Ela foi formalmente extinta pelo decreto de 30 de outubro de 1891, que, em razão da mudança para o regime político republicano.