O DIREITO NO BRASIL COLÔNIA

O Brasil, quando “descoberto”
(NA VERDADE ISTO NÃO ACONTECEU), já estava inserido num acordo com
efeitos jurídicos, realizado entre Espanha e Portugal – o Tratado
de Tordesilhas de 1494. Portugal foi o que obteve a maior parte do
território, sendo o responsável pelo desenvolvimento e pelo início
do uso do direito moderno na Colônia.
Antes da chegada dos
portugueses, os índios seguiam os costumes adotados pela tribo da
qual faziam parte. Qualquer forma de relação ou organização
social, divisão de tarefas entre seus membros, estava de acordo com
as práticas e com as tradições religiosas locais e costumeiras –
baseado no Direito Primitivo ( como já estudamos). Portugal teve que
interferir na vida indígena, com apoio e participação direta da
Igreja Católica, através da Campainha de Jesus (jesuítas) para que
assim concretizasse seu objetivo, que era o de auferir lucros com a
Colônia, por meio de um comércio monopolizado e totalmente dedicado
aos interesses da elite portuguesa na Europa.
O direito utilizado na
metrópole teve como influência o direito romano. Este foi estudado
pelos juristas da Idade Média, chamados glosadores, que aditavam
comentários aos textos encontrados, adaptando-os à realidade
medieval na Europa. Esse direito, da forma que era aplicado em
Portugal, foi trazido para o Brasil, na sua completude, sem sofrer
alterações e adaptações, comprometendo assim a realização da
justiça e a organização da sociedade, já que a situação em que
se encontrava a Colônia (ocupação rarefeita, primeiramente no
litoral; a maior parte da população colonial vivia no meio rural,
exercendo atividades extrativistas e/ou agrícolas (açucareira), não
era própria para a recepção de um direito já consolidado em outro
contexto social e político: também urbano com estado centralizado. (pesquise mapa das capitanias hereditárias).
Os detentores do poder na
Colônia eram os donatários (o Brasil, foi dividido em 15 capitanias
hereditárias), os senhores de escravos e os proprietários de
terras. Eles seguiam os interesses da Coroa Portuguesa, que na época
ainda era um Estado absolutista. A forma com que seria realizada a
administração do território brasileiro e suas atividades
produtivas tinha que atender aos desejos da nobreza e da coroa
lusitana (portuguesa). O direito nacional foi construído sem haver o
respeito à população nativa e aos negros, que compunham a maior
parte do povo. Foi imposta uma legislação “alienígena” onde
não existiam condições de ela funcionar corretamente. Isso
comprometeu toda a evolução do direito no Brasil, criando diversos
problemas ao longo dos anos que iriam exigir mudanças em pontos
cruciais de sua organização política. É importante destacar que
os problemas para o exercício do poder na colônia não era apenas
geográfico. Mesmo as elites coloniais (senhores de terras
(sesmeiros), donatários e demais colonos que exerciam atividades na
colônias, muitas vezes, anão obedeciam as normas, leis exigências
provenientes de Portugal. O isolamento e a distancia levaram os
colonos a defenderem interesses próprios, muitas vezes estabelecendo
acordos com os próprios funcionários da coroa.
2. Ideologia Lusitana no
Período Colonial do Brasil – a inquisição
Um importante fator que
interferiu fortemente no direito do Brasil Colônia foi a concepção
ideológica de Portugal, que estava de acordo com o pensamento da
Igreja, logo após a contrarreforma. O Estado lusitano rejeitou as
ideias da Reforma Protestante, ou seja, das novas igrejas que se
organizaram nos países europeus (Inglaterra, Alemanha, França ...)
e iniciou a instalação de tribunais da Inquisição em seu
território e em suas colônias. Como todo o sistema jurídico estava
sendo trazido para o Brasil, aqui também houve a atuação da
Inquisição, porém de forma diversa. Os agentes inquisitoriais
(escolhidos pelas autoridades eclesiásticas na Europa e vindos de lá
para cá através das navegações) faziam seus trabalhos no
território brasileiro e procediam à prisão das pessoas que eram
acusadas de heresia. Essas pessoas recebiam a sentença do Tribunal
do Santo Ofício de Lisboa, mas cumpriam a pena no Brasil. Vê-se
então a participação do direito canônico na construção do
direito brasileiro e na sociedade,
como norteador nas ações relativas à religião, e como peça para
a concretização dos interesses da elite metropolitana.
A Península Ibérica se
distanciou dos demais países quando optou por defender a Igreja
Católica. Enquanto países como a Inglaterra, França, Alemanha
Anglicana, Huguenotes e Luterana), se desenvolviam com as ideias do
Renascimento, aceitando o que era proposto por pensadores como
Galileu Galilei e Copérnico, Portugal permanecia estático, sem
inovações, tudo devido às proibições eclesiásticas, que não
aceitavam as ideias do racionalismo renascentistas, influindo
negativamente em diversos setores da sociedade, impedindo o avanço
tecnológico e científico. Portugal tinha a seu favor apenas as
vantagens obtidas com as descobertas no período das grandes
navegações. Esse atraso sofrido pelo Estado lusitano fez com que
ele precisasse mudar seus métodos, para que conseguisse manter a
posição e gerar mais lucros. Esta mudança em termos político
cultural ocorreu no período da mineração (sec. XVIII).
Foram principalmente as
reformas do Marquês de Pombal (seculo XVIII), realizadas em
consonância com as ideias do Iluminismo, que modificaram o panorama
português. Essas reformas diminuíram o poder da Igreja na
sociedade, por meio de algumas medidas, como por exemplo a expulsão
dos jesuítas de Portugal e de suas colônias), em 1759. Também
incentivaram o desenvolvimento tecnológico e a modernização do
sistema de ensino, passando o controle educacional para o Estado
(anteriormente era a Igreja quem administrava o ensino superior).
Outra reforma foi a redução dos privilégios da nobreza, tendo-se
em contrapartida um aumento nas condições de atividade mercantil
dos burgueses. Essas alterações ocorridas em Portugal foram
sentidas no Brasil, que era um receptor direto da cultura e do modelo
jurídico português. Porém, no Brasil as mudanças ocorrerão de
forma mais lenta, pois a Coroa Portuguesa continuará adotando a sua
política mercantilista e controladora, provocando, é claro,
contantes insatisfações entre os colonos.
3. Legislação no Brasil
Colônia
A legislação utilizada no
Brasil veio totalmente de Portugal, sem a participação dos negros e
dos índios e, em certa medida, a colaboração dos colonos que, no
Brasil, controlavam a legislação municipal (nas câmaras
municipais). O
direito lusitano se sobrepôs às regras que regiam a vida dos
nativos (Direito Primitivo) e dos africanos (Direito primitivo e
Direito Antigo). Estes passaram da condição de agentes para
pacientes do direito, sendo apenas uma categoria de seres vivos que
geram efeitos jurídicos (crime contra o Estado, crime contra a
Igreja, Contra o pudor, contra o patrimônio privado e público, etc)
e, portanto, devem ser regulado pelo Direito moderno.
Eles não possuíam poderes, nem direitos, apesar de representarem a
massa populacional da Colônia.
Portugal possuía compilações
que reuniam os costumes e as leis vigentes na época. Primeiramente
vigoraram as
Ordenações Afonsinas
(1446), passando para as Ordenações
Manuelinas (1521) e
logo após para as Ordenações
Filipinas (1603),
época em as Coroas Ibérica se uniram – União Ibérica (1580 a
1640). Elas eram chamadas de Ordenações
do Reino e
o que se podia notar na passagem de uma para a outra era a presença
de poucos acréscimos em seu texto, ou seja, elas correspondiam a
compilações das anteriores, sendo apenas adicionados alguns
dispositivos.
No Brasil, essas
ordenações vigoraram principalmente após a instalação do sistema
de governos-gerais.
Não houve adequação do direito lusitano que aqui foi aplicado,
isso gerou vários conflitos e problemas que não encontraram
soluções na legislação, exigindo-se a criação de novas normas.
Estas foram chamadas de “Leis
Extravagantes” e
supriam a omissão legal versando sobre diversas matérias, sendo
mais destacado o direito comercial. A dificuldade na aplicação das
ordenações estava, como eu disse anteriormente, nas condições
geográficas, cotidianas, culturais, etc, que se estabeleceram na
colônia.
Com as reformas pombalinas,
surgiu a Lei da Boa
Razão, que limitava
o uso do direito romano e trazia
preceitos que
deveriam ser observados na interpretação das normas, quando se
quisesse resolver algum caso não tratado na legislação.
Essa lei tinha como objetivo o fortalecimento do poder real no
controle da Colônia, já que os aplicadores do direito tiveram uma
maior liberdade para julgar os casos de acordo com os interesses
políticos e econômicos da Metrópole.
4. Organização da Justiça
Os aplicadores da justiça no
Brasil, durante o seu desenvolvimento, não foram os mesmos. Alguns
fatores contribuíram para a evolução do sistema judiciário,
ampliando o número de funcionários e tornando mais práticos os
processos.
No início da colonização
do Brasil, quando a administração política seguia o modelo das
capitanias hereditárias e era competência dos donatários, estes
possuíam amplos poderes para julgar e condenar quem desrespeitasse
suas regras, que estavam de acordo com o direito lusitano.
Eles possuíam o direito sobre a terra, que lhes foi dado por meio
das cartas de doação, e por esse motivo eram
os administradores, chefes militares e juízes no espaço de suas
capitanias (determinado pelos Forais).
Julgavam civil e
criminalmente qualquer infrator da norma, podendo delegar suas
funções para um ouvidor, escrivão ou tabelião.
Quando a administração do
território mudou para o sistema
de governos-gerais, em decorrência da crise do sistema de Capitanias
hereditárias, os ouvidores ganharam um papel maior na organização
política brasileira.
Portugal queria uma colônia que atendesse fielmente aos seus
interesses. Para isso, era necessário que houvesse uma jurisdição
mais atuante, fazendo valer os preceitos e normas lusitanas nos casos
conflitantes que surgissem. Os
denominados ouvidores passaram a ser ouvidores-gerais, possuindo
maiores funções e responsabilidades e tomando aos poucos o lugar
dos donatários como operadores da justiça, ou seja, os capitães
donatários perderam uma de suas atribuições – a justiça.
O governador-geral administrava e o ouvidor-geral cuidava das
contendas e demais situações que exigiam interferência da
legislação lusitana, tendo um poder quase discricionário para
decidir os casos.
Com o tempo, surgiram
necessidades – ampliação da produção econômica, comercial, das
vilas e cidades, etc, que exigiram o aumento do número de
funcionários para que fossem atendidas. Os ouvidores-gerais não
poderiam realizar sozinhos todas as funções jurídicas. A
organização judiciária passou a ter um maior número de agentes, e
houve uma divisão para que melhor se realizassem as tarefas. Na
primeira instância
havia os juízes singulares, que eram os ouvidores, os juízes
ordinários (das câmaras municipais, poderia ser o colono)) e os
juízes especiais, responsáveis por julgar os casos e dar a primeira
sentença relativa a eles. A
segunda instância
era composta por tribunais colegiados (formado por juizes nomeados em
Portugal), os Tribunais de Relação, onde eram julgados os recursos
interpostos pela parte perdedora, tendo-se ao final do processo o
acórdão emitido pelo grupo de magistrados, chamados
desembargadores. Na
terceira instância
tinha-se a Casa da Suplicação (Juízes portugueses), que
representava o Tribunal de Justiça Superior, com sede em Portugal.
Os juízes ordinários, também
chamados de juízes da terra (devido ao fato de serem escolhidos
entre os homens de melhor reputação - os “homens bons”),
atuavam em conflitos de matéria civil e penal, podendo ser a ele
competido as atribuições de juiz de órfãos, quando não houvesse
um na região. Também julgavam causas relativas aos nobres, ou a
situações de injúrias verbais. Os juízes singulares se
classificavam em: juiz de vintena, que julgavam pequenas causas,
exceto as que envolvessem bens imóveis; juiz de órfãos,
responsável pelas causas relativas ao direito de sucessão (como
hoje é conhecido), bem como as que envolvessem menores de idade e os
processos de curatela e tutela; juiz de fora (nomeado em Portugal),
que cuidava de causas cíveis envolvendo bens móveis com valor de
até 600 réis e bens imóveis com valor de até 400 réis.
5. Domínio Holandês
Durante o período da União
Ibérica (Portugal e Espanha sob o mesmo reinado, de 1580 a 1640) os
Holandeses participavam de diversos conflitos, tentando se emancipar
da Espanha. Quando alcançado o objetivo, eles se organizaram na
República das Províncias Unidas, mas foram impedidos de
comercializar com os portos espanhóis e portugueses, por ordem de
Filipe II (que governava a União Ibérica). Com isso, a economia
holandesa foi abalada fortemente, já que ela tinha como importante
fonte de lucros os negócios realizados em torno do açúcar que era
produzido no Brasil.
Para contornar a situação, a
Holanda partiu para o comércio com o Oriente, criando a Companhia
das Índias Orientais como órgão regulamentador dos negócios
efetuados. Diante do sucesso obtido, criaram também a Companhia das
Índias Ocidentais, para regular o comércio realizado com as
Américas, estabelecendo um monopólio em tal relação. Eles
desejavam auferir lucros com o comércio direto com o Brasil,
exportando o açúcar que aqui era produzido. Para isso, tentaram
dominar parte do território brasileiro, correspondente à Bahia
(1624), mas foram rechaçados por tropas que já haviam recebido
ordens da metrópole para impedir a dominação holandesa.
Uma nova tentativa foi
realizada, e nessa o resultado foi diferente. Os holandeses invadiram
Pernambuco (1630), e lá estabeleceram um governo, que exigia até
pagamento de impostos pelos moradores brasileiros. Esse governo teve
como principal atuante o Conde Maurício de Nassau, que trouxe
reformas econômicas e uma certa organização para o local.
A estrutura de governo que
aqui foi implantada seguia a holandesa, tendo-se até órgãos
semelhantes aos da Holanda, como os Conselhos de Escabinos, no âmbito
municipal. Esses
conselhos possuíam um membro com poderes de polícia e de
administração, o escolteto. O direito que se conhece da época é
escasso, mas sabe-se que na área penal as pessoas poderiam receber
pena de morte
caso estivessem opondo algum tipo de resistência ao domínio
holandês. Poderiam ser
esquartejadas, enforcadas, mortas com torturas ou na fogueira, etc.
Crimes de outra
natureza recebiam penas mais leves, como açoites, multas, prisões,
entre outras.
6. Entradas e Bandeiras
Durante a colonização do
território brasileiro, mais precisamente a partir do século XVII,
houve a ocorrência das denominadas entradas e bandeiras. Nessa
época, Portugal vivia uma crise por conta da pressão espanhola, e
para que a superasse, investiu na ampliação da área de colonização
do Brasil, dando início aos fenômenos tratados anteriormente.
Esses movimentos consistiam na
penetração do mapa nacional, o qual dessa forma, desrespeitaria os
limites impostos pelo Tratado de Tordesilhas assinado com a Espanha.
Alguns objetivos foram traçados, dentre os quais o aprisionamento de
índios e a busca por pedras preciosas e drogas do sertão, sendo
estes últimos os principais. As entradas diferiam das bandeiras,
pois eram organizadas pela Coroa Portuguesa, já as outras, envolviam
interesse de particulares.
Com o desenvolvimento das
entradas e bandeiras, muitos índios foram capturados. Nessa época,
ocorriam as missões jesuítas, que realizavam a catequização dos
índios, acreditando-se que eles teriam suas almas salvas caso se
convertessem para a religião católica. Percebe-se
então que o movimento de entradas e bandeiras acabou atrapalhando a
função dos jesuítas, e um clima de discórdia foi estabelecido
entre ambos.
Na área do Bandeirantismo
algumas modalidades foram criadas. A primeira se diz ao fato da
captura de índios, é a denominada
apresadora. Já a
segunda é a
prospectora, onde o
principal objetivo era a busca por pedras preciosas, mas que também,
de forma indireta, visava ao aprisionamento de nativos. A terceira
modalidade de bandeiras é a
contratual, que
significa a contratação de bandeirantes pela Coroa Portuguesa ou
por donos de engenhos de açúcar para efetivar a detenção de
escravos africanos que se evadiam de suas funções.
7. Ciclo da Mineração
Após as descobertas das fontes
de minério no interior brasileiro e com a pouca lucratividade dos
negócios envolventes com o cultivo da cana-de-açúcar, Portugal
passa a empreender, visando a um melhor retorno, no âmbito
minerador. Com o decorrer dessa investida, a Coroa Portuguesa passa a
cobrar o quinto, que era baseado no imposto cobrado nas casas de
fundição, o qual correspondia a 20% do ouro em questão.
Uma grande corrida na busca de
metais preciosos, como o ouro e a prata, foi deflagrada. Contudo, a
maior parte das extrações ficou nas mãos dos grandes proprietários
de terras e comerciantes, os quais exigiam um grande conjunto de
investimentos em mão de obra e aquisições de equipamentos. Os
principais lugares de extrações foram Minas Gerais, Goiás e Mato
Grosso. Além do quinto cobrado, outra forma de lucrar com a
mineração foi a derrama, que consistia no envio de 1500 kg de ouro
a Portugal anualmente.
Indicação para leitura - Direito no Brasil Colônia
livro: ANTÔNIO CARLOS WOLKMER. O direito no Brasil colônia. p. 295 a 309.
http://pt.slideshare.net/igoraugustoteixeira/resumo-direito-no-brasil-colonial-12780372http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7088
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